Quem pode adotar: (Conforme E.C.A. Lei nº. 8.069/90)

  • Independentemente de seu estado civil e sexo, qualquer pessoa maior de 21 anos, desde que não tenham parentesco próximo (irmãos e ascendentes) caput e § 1º, do artº 42.
  • O adotante deverá ter pelo menos 16 (dezesseis) anos a mais que o adotando. § 3º, do artº 42
  • Um dos cônjuges ou concubinos (companheiros) do filho do outro. § 1º, do artº 41
  • Ambos os cônjuges ou concubinos, desde que um deles tenha completado 21 anos e comprove a estabilidade familiar. § 2º, do artº 42
  • Os divorciados e separados judicialmente, podem adotar conjuntamente, desde que haja acordo entre eles em relação à guarda, regime de visitas e que o estágio de convivência do adotando tenha se iniciado durante o casamento § 4º, do artº 42
  • Requerente que vier a falecer no curso do processo de adoção, antes da prolatação da sentença, desde que inequívoca sua manifestação de vontade em vida. § 5º, do artº 42
  • O tutor ou curador de menores, desde que tenha encerrada e quitada a administração dos bens do pupilo ou curatelado. artº 44
  • Estrangeiro residente ou domiciliado fora do País. § 2º do artº 46

OBS: Somente será deferida a adoção quando esta apresentar vantagens reais para o adotando e basear-se em motivos legítimos. artº 43