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Quem
pode adotar:
(Conforme E.C.A. Lei nº. 8.069/90)
- Independentemente
de seu estado civil e sexo, qualquer pessoa maior de 21 anos, desde
que não tenham parentesco próximo (irmãos e ascendentes) caput e § 1º,
do artº 42.
- O adotante deverá
ter pelo menos 16 (dezesseis) anos a mais que o adotando. § 3º, do artº
42
- Um dos cônjuges
ou concubinos (companheiros) do filho do outro. § 1º, do artº 41
- Ambos os cônjuges
ou concubinos, desde que um deles tenha completado 21 anos e comprove
a estabilidade familiar. § 2º, do artº 42
- Os divorciados
e separados judicialmente, podem adotar conjuntamente, desde que haja
acordo entre eles em relação à guarda, regime de visitas e que o estágio
de convivência do adotando tenha se iniciado durante o casamento § 4º,
do artº 42
- Requerente que
vier a falecer no curso do processo de adoção, antes da prolatação da
sentença, desde que inequívoca sua manifestação de vontade em vida.
§ 5º, do artº 42
- O tutor ou curador
de menores, desde que tenha encerrada e quitada a administração dos
bens do pupilo ou curatelado. artº 44
- Estrangeiro residente
ou domiciliado fora do País. § 2º do artº 46
OBS:
Somente será deferida a adoção quando esta apresentar vantagens reais
para o adotando e basear-se em motivos legítimos. artº 43
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