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Dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
LIVRO I
Parte Geral
TÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art.
1º Esta lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao
adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta lei, a pessoa
até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze
e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente
este estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos
fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção
integral de que trata esta lei, assegurando-se-lhes, por lei ou
por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de
lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral
e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação
dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas
com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer
forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade
e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou
omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta lei levar-se-ão em conta os
fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum,
os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar
da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
TÍTULO
II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art.
7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde,
mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam
o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições
dignas de existência.
Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de
Saúde, o atendimento pré e perinatal.
§
1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento,
segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios
de regionalização e hierarquização do Sistema.
§
2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico
que a acompanhou na fase pré-natal.
§
3º Incumbe ao Poder Público propiciar apoio alimentar à gestante
e à nutriz que dele necessitem.
Art.
9º O Poder Público, as instituições e os empregadores propiciarão
condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos
de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 10. Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à
saúde de gestantes, públicos e particulares, são obrigados a:
I
- manter registro das atividades desenvolvidas, através de prontuários
individuais, pelo prazo de dezoito anos;
II
- identificar o recém-nascido mediante o registro de sua impressão
plantar e digital e da impressão digital da mãe, sem prejuízo de
outras formas normatizadas pela autoridade administrativa competente;
III
- proceder a exames visando ao diagnóstico e terapêutica de normalidades
no metabolismo do recém-nascido, bem como prestar orientação aos
pais;
IV
- fornecer declaração de nascimento onde constem necessariamente
as intercorrências do parto e do desenvolvimento de neonato;
V
- manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência
junto à mãe.
Art. 11. É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente,
através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal
e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação
da saúde.
§
1º A criança e o adolescente portadores de deficiência receberão
atendimento especializado.
§
2º Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem
os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento à saúde deverão
proporcionar condições para a permanência em tempo integral de um
dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou adolescente.
Art.
13. Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança
ou adolescente serão obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar
da respectiva localidade, sem prejuízo de outras providências legais.
Art. 14. O
Sistema Único de Saúde promoverá programas de assistência médica
e odontológica para a prevenção das enfermidades que ordinariamente
afetam a população infantil, e campanhas de educação sanitária para
pais, educadores e alunos.
Parágrafo único. É obrigatória a vacinação das crianças nos casos
recomendados pelas autoridades sanitárias.
CAPÍTULO II
Do Direito à
Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art.
15. A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito
e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento
e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos
na Constituição e nas leis.
Art. 16. O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I
- ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários,
ressalvadas as restrições legais;
II
- opinião e expressão;
III
- crença e culto religioso;
IV
- brincar, praticar esportes e divertir-se;
V
- participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI
- participar da vida política, na forma da lei;
VII
- buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente,
abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia,
dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
Art.
18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do
adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano,
violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
CAPÍTULO III
Do
Direito à Convivência Familiar e Comunitária
SEÇÃO
I - Disposições
Gerais
Art.
19. Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado
no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta,
assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre
da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento,
ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Art. 21. O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições,
pelo pai e pela mãe, na forma do que dispuser a legislação civil,
assegurado a qualquer deles o direito de, em caso de discordância,
recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação
dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes a obrigação
de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui
motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder.
Parágrafo único. Não existindo outro motivo que por si só autorize
a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido
em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída
em programas oficiais de auxílio.
Art. 24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas
judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos
na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado
dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
SEÇÃO II
Da Família Natural
Art.
25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais
ou qualquer deles e seus descendentes.
Art. 26. Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos
pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento,
por testamento, mediante escritura ou outro documento público, qualquer
que seja a origem da filiação.
Parágrafo único. O reconhecimento pode preceder o nascimento do
filho ou suceder-lhe ao falecimento, se deixar descendentes.
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo,
indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os
pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo
de Justiça.
SEÇÃO III
Da Família Substituta
SUBSEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda,
tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança
ou adolescente, nos termos desta lei.
§
1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente
ouvido e a sua opinião devidamente considerada.
§
2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco
e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar
as conseqüências decorrentes da medida.
Art. 29. Não se deferirá colocação em família substituta a pessoa
que revele, por qualquer modo, incompatibilidade com a natureza
da medida ou não ofereça ambiente familiar adequado.
Art. 30. A colocação em família substituta não admitirá transferência
da criança ou adolescente a terceiros ou a entidades governamentais
ou não-governamentais, sem autorização judicial.
Art.
31. A colocação em família substituta estrangeira constitui medida
excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.
Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará
compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo
nos autos.
SUBSEÇÃO II
Da Guarda
Art.
33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e
educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor
o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§
1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser
deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela
e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros.
§
2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela
e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta
eventual dos pais ou responsável podendo ser deferido o direito
de representação para a prática de atos determinados.
§
3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Art. 34. O Poder Público estimulará, através de assistência
jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
Art.
35. A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante
ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público.
SUBSEÇÃO
III
Da Tutela
Art.
36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa
de até vinte e um anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação
da perda ou suspensão do pátrio poder e implica necessariamente
o dever de guarda.
Art. 37. A especialização de hipoteca legal será dispensada,
sempre que o tutelado não possuir bens ou rendimentos ou por qualquer
outro motivo relevante.
Parágrafo único. A especialização de hipoteca legal será também
dispensada se os bens, porventura existentes em nome do tutelado,
constarem de instrumento público, devidamente registrado no registro
de imóveis, ou se os rendimentos forem suficientes apenas para a
mantença do tutelado, não havendo sobra significativa ou provável.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art.
24.
SUBSEÇÃO
IV
Da Adoção
Art.
39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto
nesta lei.
Parágrafo único. É vedada a adoção por procuração.
Art.
40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data
do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art.
41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os
mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de
qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§
1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se
os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino
do adotante e os respectivos parentes.
§
2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes,
o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º
grau, observada a ordem de vocação hereditária.
Art. 42. Podem adotar os maiores de vinte e um anos, independentemente
de estado civil.
§
1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§
2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada,
desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada
a estabilidade da família.
§
3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do
que o adotando.
§
4º Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente,
contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde
que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da
sociedade conjugal.
§
5º A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca
manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento,
antes de prolatada a sentença.
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens
para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.
Art.
44. Enquanto não der conta de sua administração e saldar o seu
alcance, não pode o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.
Art.
45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante
legal do adotando.
§
1º O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente
cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do pátrio
poder.
§
2º Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será
também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será procedida de estágio de convivência com
a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária
fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§
1º O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando
não tiver mais de um ano de idade ou se, qualquer que seja a sua
idade, já estiver na companhia do adotante durante tempo suficiente
para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
2º Em caso de adoção por estrangeiro residente ou domiciliado fora
do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional,
será de no mínimo quinze dias para crianças de até dois anos de
idade, e de no mínimo trinta dias quando se tratar de adotando acima
de dois anos de idade.
Art.
47. O vínculo da adoção constitui-se por sentença judicial, que
será inscrita no registro civil mediante mandado do qual não se
fornecerá certidão.
1º A inscrição consignará o nome dos adotantes como pais, bem como
o nome de seus ascendentes.
2º O mandado judicial, que será arquivado, cancelará o registro
original do adotado.
3º Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões
do registro.
4º A critério da autoridade judiciária, poderá ser fornecida certidão
para a salvaguarda de direitos.
5º A sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido
deste, poderá determinar a modificação do prenome.
6º A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado
da sentença, exceto na hipótese prevista no art. 42, § 5º, caso
em que terá força retroativa à data do óbito.
Art.
48. A adoção é irrevogável.
Art.
49. A morte dos adotantes não restabelece o pátrio poder dos pais
naturais.
Art.
50. A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional,
um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados
e outro de pessoas interessadas na adoção.
1º O deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos
órgãos técnicos do Juizado, ouvido o Ministério Público.
2º Não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer
os requisitos legais, ou verificada qualquer das hipóteses previstas
no art. 29.
Art.
51. Cuidando-se de pedido de adoção formulado por estrangeiro residente
ou domiciliado fora do País, observar-se-á o disposto no art. 31.
1º O candidato deverá comprovar, mediante documento expedido pela
autoridade competente do respectivo domicílio, estar devidamente
habilitado à adoção, consoante as leis do seu país, bem como apresentar
estudo psicossocial elaborado por agência especializada e credenciada
no país de origem.
2º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento do Ministério
Público, poderá determinar a apresentação do texto pertinente à
legislação estrangeira, acompanhado de prova da respectiva vigência.
3º Os documentos em língua estrangeira serão juntados aos autos,
devidamente autenticados pela autoridade consular, observados os
tratados e convenções internacionais, e acompanhados da respectiva
tradução, por tradutor público juramentado.
4º Antes de consumada a adoção não será permitida a saída do adotando
do território nacional.
Art.
52. A adoção internacional poderá ser condicionada a estudo prévio
e análise de uma comissão estadual judiciária de adoção, que fornecerá
o respectivo laudo de habilitação para instruir o processo competente.
Parágrafo único. Competirá à comissão manter registro centralizado
de interessados estrangeiros em adoção.
CAPÍTULO IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Art.
53. A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao
pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da
cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
I
- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II
- direito de ser respeitado por seus educadores;
III
- direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV
- direito de organização e participação em entidades estudantis;
V
- acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência
do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
Art. 54. É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:
I
- ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os
que a ele não tiveram acesso na idade própria;
II
- progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III
- atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV
- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V
- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação
artística, segundo a capacidade de cada um;
V
I- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente
trabalhador;
VII
- atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares
de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde.
§
1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§
2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou
sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§
3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
freqüência à escola.
Art.
55. Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos
ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
Art.
57. O Poder Público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas
relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática
e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos
do ensino fundamental obrigatório.
Art.
58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e
do adolescente, garantindo-se a estes a liberdade de criação e o
acesso às fontes de cultura.
Art.
59. Os Municípios, com apoio dos Estados e da União, estimularão
e facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações
culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
CAPÍTULO V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Art.
60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos
de idade, salvo na condição de aprendiz.
Art. 61. A proteção ao trabalho dos adolescentes é regulada
por legislação especial, sem prejuízo do disposto nesta lei.
Art.
62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional
ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação
em vigor.
Art. 63. A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes
princípios:
I
- garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular;
II
- atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III
- horário especial para o exercício das atividades.
Art.
64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa
de aprendizagem.
Art.
65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados
os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art.
66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho
protegido.
Art.
67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de
trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental
ou não-governamental, é vedado trabalho:
I
- noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as
cinco horas do dia seguinte;
II
- perigoso, insalubre ou penoso;
III
- realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento
físico, psíquico, moral e social;
IV
- realizado em horários e locais que não permitam a freqüência
à escola.
Art.
68. O programa social que tenha por base o trabalho educativo,
sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental
sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe
condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada.
§
1º Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que
as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e
social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
§
2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado
ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura
o caráter educativo.
Art.
69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção
no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros:
I
- respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II
- capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
TÍTULO III
Da Prevenção
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
70. É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação
dos direitos da criança e do adolescente.
Art.
71. A criança e o adolescente têm direito a informação, cultura,
lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que
respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art.
72. As obrigações previstas nesta lei não excluem da prevenção
especial outras decorrentes dos princípios por ela adotados.
Art. 73. A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade da pessoa física ou jurídica, nos termos desta
lei.
CAPÍTULO II
Da Prevenção Especial
SEÇÃO I
Da Informação Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Art.
74. O Poder Público, através do órgão competente, regulará as diversões
e espetáculos públicos, informando sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada.
Parágrafo único. Os responsáveis pelas diversões e espetáculos públicos
deverão afixar, em lugar visível e de fácil acesso, à entrada do
local de exibição, informação destacada sobre a natureza do espetáculo
e a faixa etária especificada no certificado de classificação.
Art.
75. Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos
públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo único. As crianças menores de dez anos somente poderão
ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando
acompanhadas dos pais ou responsável.
Art.
76. As emissoras de rádio e televisão somente exibirão, no horário
recomendado para o público infanto-juvenil, programas com finalidades
educativas, artísticas, culturais e informativas.
Parágrafo único. Nenhum espetáculo será apresentado ou anunciado
sem aviso de sua classificação, antes de sua transmissão, apresentação
ou exibição.
Art. 77. Os proprietários, diretores, gerentes e funcionários
de empresas que explorem a venda ou aluguel de fitas de programação
em vídeo cuidarão para que não haja venda ou locação em desacordo
com a classificação atribuída pelo órgão competente.
Parágrafo único. As fitas a que alude este artigo deverão exibir,
no invólucro, informação sobre a natureza da obra e a faixa etária
a que se destinam.
Art.
78. As revistas e publicações contendo material impróprio ou
inadequado a crianças e adolescentes deverão ser comercializadas
em embalagem lacrada, com a advertência de seu conteúdo.
Parágrafo único. As editoras cuidarão para que as capas que contenham
mensagens pornográficas ou obscenas sejam protegidas com embalagem
opaca.
Art.
79. As revistas e publicações destinadas ao público infanto-juvenil
não poderão conter ilustrações, fotografias, legendas, crônicas
ou anúncios de bebidas alcoólicas, tabaco, armas e munições, e deverão
respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art.
80. Os responsáveis por estabelecimentos que explorem comercialmente
bilhar, sinuca ou congênere ou por casas de jogos, assim entendidas
as que realizem apostas, ainda que eventualmente, cuidarão para
que não seja permitida a entrada e a permanência de crianças e adolescentes
no local, afixando aviso para orientação do público.
SEçãO II
Dos Produtos e Serviços
Art.
81. É proibida a venda à criança ou adolescente de:
I
- armas, munições e explosivos;
II
- bebidas alcoólicas;
III
- produtos cujos componentes possam causar dependência física ou
psíquica ainda que por utilização indevida;
IV
- fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu
reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico
em caso de utilização indevida;
V
- revistas e publicações a que alude o art. 78;
VI
- bilhetes lotéricos e equivalentes.
Art. 82. É proibida a hospedagem de criança ou adolescente em
hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado
ou acompanhado pelos pais ou responsável.
SEÇÃO III
Da Autorização para Viajar
Art.
83. Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde
reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização
judicial.
§
1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança,
se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1.
de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado
documentalmente o parentesco;
2.
de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§
2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável,
conceder autorização válida por dois anos.
Art. 84. Quando se tratar de viagem ao exterior, a autorização
é dispensável, se a criança ou adolescente:
I
- estiver acompanhado de ambos os pais ou responsável;
II
- viajar na companhia de um dos pais, autorizado expressamente pelo
outro através de documento com firma reconhecida.
Art.
85. Sem prévia e expressa autorização judicial, nenhuma criança
ou adolescente nascido em território nacional poderá sair do País
em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior.
LIVRO II
Parte Especial
TÍTULO II
Da Política de Atendimento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art.
86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente
far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais
e não-governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I
- políticas sociais básicas;
II
- políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo,
para aqueles que deles necessitem;
III
- serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial
às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade
e opressão;
IV
- serviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças
e adolescentes desaparecidos;
V
- proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento:
I
- municipalização do atendimento;
II
- criação de conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos
da criança e do adolescente, órgãos deliberativos e controladores
das ações em todos os níveis, assegurada a participação popular
paritária por meio de organizações representativas, segundo leis
federal, estaduais e municipais;
III
- criação e manutenção de programas específicos, observada a descentralização
político-administrativa;
IV
- manutenção de fundos nacional, estaduais e municipais vinculados
aos respectivos conselhos dos direitos da criança e do adolescente;
V
- integração operacional de órgão do Judiciário, Ministério Público,
Defensoria, Segurança Pública e Assistência Social, preferencialmente
em um mesmo local, para efeito de agilização do atendimento inicial
a adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI
- mobilização da opinião pública no sentido da indispensável participação
dos diversos segmentos da sociedade.
Art. 89. A função de membro do Conselho Nacional e dos conselhos
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente
é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
CAPÍTULO II
Das Entidades de Atendimento
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art.
90. As entidades de atendimentos são responsáveis pela manutenção
das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de
programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e
adolescentes, em regime de:
I
- orientação e apoio sócio-familiar;
II
- apoio sócio-educativo em meio aberto;
III
- colocação familiar;
IV
- abrigo;
V
- liberdade assistida;
VI
- semiliberdade;
VII
- internação.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais
deverão proceder a inscrição de seus programas, especificando os
regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, junto ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual
manterá registro das inscrições e de suas alterações, do que fará
comunicação ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária.
Art.
91. As entidades não-governamentais somente poderão funcionar
depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar
e à autoridade judiciária da respectiva localidade.
Parágrafo único. Será negado o registro à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de
habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente plano de trabalho compatível com os princípios
desta lei;
c) esteja irregularmente constituída;
d) tenha em seus quadros pessoas inidôneas.
Art.
92. As entidades que desenvolvam programas de abrigo deverão
adotar os seguintes princípios:
I
- preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos
de manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - evitar, sempre que possível, a transferência para outras entidades
de crianças e adolescentes abrigados;
VII - participação na vida da comunidade local;
VIII - preparação gradativa para o desligamento;
IX - participação de pessoas da comunidade no processo educativo.
Parágrafo único. O dirigente de entidade de abrigo é equiparado
ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 93. As entidades que mantenham programas de abrigo poderão,
em caráter excepcional e de urgência, abrigar crianças e adolescentes
sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação
do fato até o 2º dia útil imediato.
Art. 94. As entidades que desenvolvem programas de internação
têm as seguintes obrigações, entre outras:
I - observar os direitos e garantias de que são titulares os adolescentes;
II - não restringir nenhum direito que não tenha sido objeto de
restrição na decisão de internação;
III - oferecer atendimento personalizado, em pequenas unidades e
grupos reduzidos;
IV - preservar a identidade e oferecer ambiente de respeito e dignidade
ao adolescente;
V - diligenciar no sentido do restabelecimento e da preservação
dos vínculos familiares;
VI - comunicar à autoridade judiciária, periodicamente, os casos
em que se mostre inviável ou impossível o reatamento dos vínculos
familiares;
VII - oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade,
higiene, salubridade e segurança e os objetos necessários à higiene
pessoal;
VIII - oferecer vestuário e alimentação suficientes e adequados
à faixa etária dos adolescentes atendidos;
IX - oferecer cuidados médicos, psicológicos, odontológicos e farmacêuticos;
X - propiciar escolarização e profissionalização;
XI - propiciar atividades culturais, esportivas e de lazer;
XII - propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de
acordo com suas crenças;
XIII - proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XIV - reavaliar periodicamente cada caso, com intervalo máximo de
seis meses, dando ciência dos resultados à autoridade competente;
XV - informar, periodicamente, o adolescente internado sobre sua
situação processual;
XVI - comunicar às autoridades competentes todos os casos de adolescente
portadores de moléstias infecto-contagiosas;
XVII - fornecer comprovante de depósito dos pertences dos adolescentes;
XVIII - manter programas destinados ao apoio e acompanhamento de
egressos;
XIX - providenciar os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem;
XX - manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias
do atendimento, nome do adolescente, seus pais ou responsável, parentes,
endereços, sexo, idade, acompanhamento da sua formação, relação
de seus pertences e demais dados que possibilitem sua identificação
e a individualização.
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