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JURISPRUDÊNCIAS |
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"ADOÇÃO
Mãe
biológica que deliberadamente entregou seu filho à adoção – Criança que
não conheceu outros pais que não os da família guardiã e está perfeitamente
integrada – Arrependimento posterior ineficaz – Prevalência do interesse
e bem-estar da criança, especialmente quando a mãe biológica comprovadamente
não apresenta condições de criar e educar adequadamente o menor – Adoção
deferida – Recurso não provido."
(TJSP – AC 45.976-0 – São José do Rio Preto – C.Esp. – Rel. Yussef Cahali – J. 07.10.1999 – v.u.)
"ADOÇÃO – DESTITUIÇÃO – PÁTRIO PODER – ART. 395 DO CC – ART. 45 DA LEI Nº 8.069, DE 1990 (VIDE: ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE) – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
Adoção cumulada com pedido de destituição de pátrio poder. A mãe que concorda fique o filho na companhia do pai, que convive com outra mulher, não o abandona, ainda que o visite poucas vezes. Não consentindo na adoção esta não deve ser concedida. Hipótese em que por ato judicial a mãe não deve perder o pátrio poder (art. 395 do Código Civil) (RIT)." (TJRJ – AC 10111/98 – (Reg. 170599) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Humberto Perri – J. 25.02.1999)
"ECA – ADOÇÃO – CONSENTIMENTO DA GENITORA – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – INTERESSE DO MENOR
Não é razoável reverter a adoção quando a mãe biológica, por mais de uma vez, manifestou concordância com a adoção, mormente quando a criança já está adaptada a nova família, reconhecendo os adotantes como seus verdadeiros pais e estes o assumiram como se filho fosse, prestando-lhe assistência, tanto material como afetiva. Apelo improvido. Segredo de justiça" (TJRS – AC 598415867 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis – J. 24.03.1999)
"ADOÇÃO CUMULADA COM PERDA DO PÁTRIO PODER
– ESTANDO OS PAIS BIOLÓGICOS INCAPACITADOS PARA EXERCER AS FUNÇÕES PARENTAIS E O PÁTRIO PODER SOBRE OS FILHOS MENORES, CONFIRMA – SE A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM PERDA DO PÁTRIO PODER
Apelação desprovida. Segredo de justiça" (TJRS – AC 597250521 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Eliseu Gomes Torres – J. 22.04.1998)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO
A ordem cronológica do art. 50 do eca, comporta flexibilidade, quando dois casais, em igualdade de condições, disputam a adoção de menor, especialmente em caso de chamada "adoção dirigida", em que a mãe escolhe os adotantes, desde já, entregando-lhes o filho, confiada na melhor guarda e no futuro da criança, que pretende proteger, para que tenha um futuro garantido, e não venha a sofrer como ela as vicissitudes da vida, madrasta para mãe e para seus outros filhos. Agora, quer proteger a sua cria e nada impede que assim o faça." (TJRS – AI 598023919 – RS – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 26.03.1998)
"ADOÇÃO – PERDA DO PÁTRIO PODER
Mãe que entregou o filho ao juizado por não ter condições econômicas nem interesse de ter o filho consigo, estando devidamente assistida pelos seus pais, que também foram ouvidos e tiveram prazo para reflexão. Advertência expressa feita pelo julgador. Decretada a perda do pátrio poder, a criança foi posta em família substituta e entregue em adoção. Procedimento regular, arrependimento posterior e absolutamente ineficaz. Recurso desprovido. Segredo de justiça" (TJRS – AC 598000966 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Fernando de Vasconcelos Chaves – J. 11.03.1998)
"REGISTRO DE NASCIMENTO – RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DA PATERNIDADE – ADOÇÃO SIMULADA OU "A BRASILEIRA"
Descabe a pretensão anulatória do registro de nascimento do filho da companheira, lavrado durante a vigência da união estável, já que o ato tipifica verdadeira adoção, que é irrevogável. Apelo improvido. Segredo de justiça" (TJRS – AC 598300028 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Maria Berenice Dias – J. 18.11.1998)
"REVOGAÇÃO DE ADOÇÃO
A Constituição Federal de 1988, trouxe, insculpido no § 6º, do artigo 227, a regra da igualdade entre os filhos, proibindo quaisquer discriminações relativas a filiação. Após, o estatuto da criança e do adolescente (Lei nº 8069), que regula a adoção dos menores de dezoito anos (art. 40), referiu, expressamente, a irrevogabilidade da adoção (art. 48). Diante da disposição constitucional, inserida no capítulo VII, que trata da família, da criança, do adolescente e do idoso, e frente as regras do estatuto da criança e do adolescente, a doutrina e a jurisprudência tem defendido a existência de duas espécies de adoção: uma, regida pelo Código Civil, aplicável aos nascituros e aos maiores de dezoito anos, e a outra, pelo estatuto da criança e do adolescente, a que se submetem os menores de dezoito anos. Aquelas regidas pelo Código Civil, aplicam-se as normas referentes ao desligamento e a dissolução da adoção, enquanto que, nas adoções submetidas ao estatuto da criança e do adolescente, vige o princípio da irrevogabilidade. A adoção do menor de dezoito anos obedece ao estatuto da criança e do adolescente (art. 40) e é irrevogável. Os efeitos dessa legislação são imediatos, ou seja, atingem as adoções que foram constituídas preteritamente. Portanto, com o advento da Constituição Federal de 1988 e do estatuto da criança e do adolescente surgiu o princípio da igualdade da filiação, que informou a regra da irrevogabilidade da adoção, incidente no caso dos autos. Apelação provida. (TJRS – AC 598017028 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. José Carlos Teixeira Giorgis – J. 23.09.1998)
"DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER CUMULADA COM ADOÇÃO
Evidenciando os autos não apenas carência material da genitora, mas também incuria e desinteresse com relação ao filho, impõe-se o decreto destituitório, possibilitando a adoção do infante por quem, desde tenra idade, lhe proveu o sustento. Apelo improvido." (TJRS – AC 598069649 – RS – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Maria Berenice Dias – J. 03.06.1998)
"ADOÇÃO – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO PAI – INDEFERIMENTO – PREVALÊNCIA DA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO COM A FAMÍLIA NATURAL"
Se um dos pais recusa o consentimento à adoção do filho por família substituta, não há como deferi-la senão após a destituição do pátrio poder declarada em processo formal, assegurados o contraditório e a ampla defesa, esgotando-se todas as possibilidades de manter-se o vínculo com a família natural." (TJSC – AC 97.015613-8 – SC – 2ª C.Cív. Rel. Des. Sérgio Paladino – J. 14.05.1998)
"ADOÇÃO
Mãe que promete entregar o filho, muito antes do nascimento – Intenção confirmada durante todo o tempo e por diversas vezes – Entrega da criança feita espontaneamente – Inexistência de recurso da mãe contra a sentença de adoção – Intenção inequívoca de não querer o filho – Recurso exclusivo do Ministério Público a que se nega provimento." (TJSP – AC 30.230-0 – CE – Rel. Des. Oliveira Passos – J. 20.02.1997)
"MENOR – PLEITO DE ADOÇÃO
Comprovação satisfatória da capacidade de adotar – Possibilidade de inscrição junto ao cadastro de adoções da Comarca – Ressalva do magistrado bem colocada, no sentido de que, por possuirem filhos, serão preteridos por aqueles que não os tem – Recurso não provido." (TJSP – AC 32.214-0 – Catanduva – C.Esp. – Rel. Des. Prado de Toledo – J. 20.02.1997 – v.u.)
"ADOÇÃO SIMPLES – REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO – RETIFICAÇÃO – AVERBAÇÃO DO NOME DE FAMÍLIA DOS ADOTANTES – INTERESSE DE MENOR
Ação visando o suprimento e a retificação de registro civil de nascimento. Caso de adoção simples. Figuração dos nomes dos pais dos adotantes no registro do adotado. Possibilidade da pretensão e conveniência da medida, no interesse do menor, diante dos regramentos constitucionais que impedem qualquer discriminação entre os filhos. A adoção traz, para a Família do adotante e na condição de filho, o adotado. Provimento do recurso, para julgar como procedente a pretensão deduzida no inicial da ação." (TJRJ – AC 873/97 – (Reg. 031097) – Cód. 97.001.00873 – Petrópolis – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Ronald Valladares – J. 12.08.1997)
"ADOÇÃO – ABANDONO DE FILHO – DESTITUIÇÃO DO PÁTRIO PODER – CONCORDÂNCIA – DESNECESSIDADE – ARREPENDIMENTO DA MÃE – MENOR BEM ASSISTIDO NA NOVA FAMÍLIA – AÇÃO DE FILIAÇÃO – PROMOÇÃO PELO GENITOR – CRIANÇA ENTREGUE A OUTRA FAMÍLIA – OPOSIÇÃO DOS FAMILIARES – AUSÊNCIA – DECISÃO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – PEDIDOS DIVERSOS EM AUTOS APARTADOS – FUNDAMENTAÇÃO PELO JULGADOR
Não configura decisão extra petita, com fundamento em motivo diverso do pedido, a adoção deferida pelo Juiz, quando há julgamento simultâneo dos pedidos de destituição do pátrio poder e de adoção, propostos em autos apartados, tendo o Julgador fundamentado para o deferimento de cada um deles, o que é legalmente possível. Restando provado o abandono do filho pela mãe, que agiu em perfeito estado de saúde e consciência, de forma absolutamente intencional, impõe-se a destituição do pátrio poder, sendo certo que, nessa condição, a adoção pode ser deferida, nos termos do art. 45, § 1º, da Lei nº 8.069/90. Se a mãe deu causa à destituição do pátrio poder, não há que se falar em concordância com a adoção, pois já não possui o pátrio poder, que lhe conferiria esse direito. Mesmo demonstrado um suposto arrependimento da mãe, não provado nos autos, não há como acolher seu pedido de anulação da adoção deferida pelo Magistrado, quando demonstrado, através de sindicância e de estudo social realizados e corroborados com a prova oral colhida nos autos, que a criança se encontra bem cuidada, amada, com toda assistência médica, uma vez que em casos dessa natureza se busca a preservação do bem-estar do menor. A alegação de que o genitor do menor pretende promover ação de filiação, para anular adoção deferida, não pode prosperar quando o mesmo sequer compareceu aos autos, não se sabendo quem é ele e nem mesmo o seu nome, não havendo que se falar também em infringência ao art. 165, II, da Lei nº 8.069/90, se não houve oposição dos familiares quando a conselheira tutelar lhes deu notícia dos fatos e de que a criança já havia sido entregue a outra família." (TJMG – AC 93.719/3 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Hélio Silva – J. 26.08.1997) (05.141/303)
"ADOÇÃO – CASAMENTO DO ADOTADO COM O FILHO PREEXISTENTE DO ADOTANTE – IMPEDIMENTO
O art. 227, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece paridade de direitos entre todos os filhos, naturais ou adotivos, havidos ou não do matrimônio, proibindo quaisquer designações discriminatórias quanto à filiação, impede o casamento entre o adotado e o filho do adotante, mesmo que este seja preexistente à adoção, sendo inaceitável tal casamento, por ferir a lei, a moral e os bons costumes, já que pela Constituição os nubentes são irmãos, e irmãos não podem casar-se, sob pena de se provocar uma desordem de cunho moral no ambiente familiar." (TJMG – AC 58.785/7 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Schalcher Ventura – J. 13.03.1997) (05.139/140 – 118)
"ALVARÁ JUDICIAL – SUCESSÃO – SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA – ADOÇÃO SUPERVENIENTE – ART. 1750 – CC
Agravo de instrumento. Alvará judicial. Sucessão hereditária e testamentária. Adoção superveniente ao testamento. Inteligência do art. 1.750, do Código Civil. Na expressão descendente sucessível, empregada no art. 1.750, do ordenamento civilístico, e cujo advento provoca ruptura do testamento, se inclui o filho adotivo. Decisão agravada cassada. Agravo provido." (TJRJ – AI 1815/96 – (Reg. 041296) – Cód. 96.002.01815 – RJ – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Celso Guedes – J. 23.10.1996)
"ADOÇÃO – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDEFERIMENTO
Apelação cível. Adoção. Comprovando-se que a adoção pretendida não objetiva alcançar a finalidade precípua do instituto, qual seja a de constituir-se uma família, na relação mãe e filho adotivo, mas, na realidade, instituir um herdeiro e beneficiário de pensão previdenciária, indefere-se o pedido. Apelo desprovido." (TJRJ – AC 875/95 – Reg. 120496 – Cód. 95.001.00875 – Relª. Desª. Maria Stella Rodrigues – J. 14.03.1996)
"ADOÇÃO
Autor que vive em concubinato com a mãe do adotando – Abandono do filho pelo genitor – Inocorrência – Ajuizamento de regulamentação de visita – Intento de manter vínculo afetivo – Indispensabilidade da prova para a cassação do pátrio-poder – Adoção, que se permitida, ensejaria afronta a direito personalíssimo e natural – Recurso não provido. A adoção pelo companheiro de antiga esposa ( pretensão viável, ante o ECA, artigo 41, § 1º), significa afrontar direito personalíssimo e natural, cuja cassação apenas se possibilita ante demonstração inequívoca da falência do exercício do pátrio-poder." (TJSP – AC 25.922-0 – Campinas – C.Esp. – Rel. Des. Ney Almada – J. 27.07.1995 – v.u.)
"ADOÇÃO – REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO – ANULAÇÃO DE REGISTRO
Adoção simulada. Anulação do Registro pleiteada pelo Autor da simulação. Invocação da própria torpeza. Segurança das relações jurídicas e prestígio da boa-fé. Não pode alegar erro, capaz de ensejar a nulidade do registro de nascimento, quem, consciente e voluntariamente, registra como seu filho de outrem. A espontânea atribuição de paternidade a quem não é filho equipara-se à adoção, pelo que não pode ser revogada ao sabor das emoções. Pleitear a nulidade do registro por tal fundamento importa em invocar a própria torpeza, vedado pelo nosso Direito. Sentença reformada." (TJRJ – AC 7269/94 – (Reg. 140895) – Cód. 94.001.07269 – Rio de Janeiro – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Sérgio Cavalieri Filho – J. 23.05.1995)
"REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO – RETIFICAÇÃO DO NOME DA GENITORA
Retificação de nome da mãe em registro de nascimento do filho. 1. Adotada ainda na primeira idade, a apelante somente veio a averbar o nome alterado por força da adoção quando já adulta e depois de ter registrado o nascimento de seu filho com seu nome antigo. Pretende agora retificar este registro de nascimento para nele constar o seu nome correto, adotado por força da adoção. 2. Não há qualquer proibição de ordem legal a impedir a retificação pretendida, até porque esta retifição não cria, nem exclui, nenhum direito dos interessados." (TJRJ – AC 1477/95 – (Reg. 140995) – Cód. 95.001.01477 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite – J. 29.06.1995)
"ADOÇÃO – DIREITO SUCESSÓRIO – ART. 227 – PAR. 6º – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – Instituto de adoção. Direito e qualificação.
Duas formas de adoção existem em nosso direito: a adoção pelo Código Civil e a regulada pela Lei nº 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente. Este, alcança a adoção de criança e adolescente até os dezoito anos de idade e a lei substantiva, é aplicável aos maiores de dezoito anos. A respeito, ainda preceitua a Constituição Federal, em seu art. 227 par. 6º, que os filhos havidos por adoção terão os mesmos direitos e qualificação dos legítimos, sendo proibidos quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. O art. 336 do Código Civil, acha-se revogado, não mais prevalecendo sua preceituação em relação a discriminação que fazia. Hoje está vigendo o sentido da "paternidade responsável, ex vi art. 226, par. 7º de nossa Carta Magna". Não pode haver distinção entre filho legítimo, legitimado, os legalmente reconhecidos e os adotivos. Recurso não provido." (TJRJ – AI 1085/95 – (Reg. 110496) – Cód. 95.002.01085 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Carlos Perlingeiro – J. 12.12.1995)
"PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO POR MORTE DE FILHO ADOTIVO "DE FATO", VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – INEXISTÊNCIA DE ADOÇÃO LEGAL – DESNECESSIDADE – COMPROVAÇÃO DE ADOÇÃO DE FATO – RECURSO APELATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO
1 – Não caracteriza condição "sine que non" a adoção legal, se comprovada a adoção de fato, para a obtenção de alvará judicial objetivando o recebimento de seguro obrigatório em decorrência de morte de filho adotivo por acidente automobilístico, máxime se restou ainda comprovado que esses pais adotivos, por longos anos, prestaram ao falecido a assistência necessária, dando-lhe um lar e uma família, tendo-o como filho verdadeiro. 2 – Hipótese em que é de ser mantida a sentença recorrida e que deferiu a pretensão inicial, conseqüentemente, improvendo o recurso apelatório manifestado pelo Ministério Público de 1º grau." (TJMT – AC 15.163 – Classe II – 24 – Cuiabá – 2ª C.Cív. – Rel. Des. José Ferreira Leite – J. 29.06.1993)
"ADOÇÃO
Escritura Pública. Fideicomisso. Impossibilidade. Discriminação. Averbação. Eficácia da adoção. O adotivo, hoje e por prescrito constitucional, é tão filho como qualquer outro, vedada qualquer discriminação, como tal herdeiro necessário, ficando sem lugar para a aplicação de fideicomisso. Deve ser a adoção averbada no termo de nascimento do adotado, não dependendo, porém, a sua eficácia, dessa averbação." (TJMG – Ai 22.822/3 – 3ª C. – Rel. Des. Lúcio Urbano – DJMG 17.06.1992) (RJ 180.81)
"ADOÇÃO – PEDIDO FORMULADO POR ESTRANGEIRO DOMICILIADO NO EXTERIOR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS – SÚPLICA INDEFERIDA – DECISUM CONFIRMADO
Ex vi do § 1º. do art. 51 do Estatuto da Criança e do Adolescente, há necessidade do alienígena apresentar documento fornecido por autoridade competente do seu domicílio, a par de estudo psicossocial elaborado através de agência especializada e credenciada no mesmo local, de estar habilitado à adoção. Inobservado esse preceito, o pleito é inacolhível." (TJSC – AC 36.195 – SC – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Oliveira Filho – DJSC 21.10.1991 – p. 15)
"AÇÃO ANULATÓRIA DE ADOÇÃO – FUNDAMENTOS INSUBSISTENTES – A MÃE SOLTEIRA DE FILHO NÃO RECONHECIDO PELO PAI, MESMO RELATIVAMENTE INCAPAZ, PORQUE DETINHA O PÁTRIO-PODER, PODIA CONSENTIR, VALIDAMENTE, NA ADOÇÃO DO MENOR
A homologação de escritura de adoção, pelo Promotor de Justiça, somente no dia seguinte à lavratura do ato não a invalida, especialmente se a adoção foi, no dia da escritura, discutida pelas partes, na presença do Representante do Ministério Público, que orientou o tabelião na elaboração do instrumento. – A coação capaz de viciar a manifestação de vontade, nos termos do art. 98 do Código Civil, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano à sua pessoa, ou à sua família ou a seus bens, hipótese não verificada in casu. – O dolo, conforme doutrina de Clóvis Bevilacqua é "o artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de um ato que o prejudica e aproveita ao autor do dolo ou a terceiro" (Código Civil, vol. 1º, pág. 383), situação também não configurada no caso. – Sentença de boa lavra confirmada." (TJSC – AC 35.148 – SC – 4ª C.Cív. – Rel. Des. João José Schaefer – DJSC 26.03.1991 – p. 7)
"SUCESSÃO
Filho adotivo. Direito hereditário. Exclusão. Inadmissibilidade. Reconhecimento de filho ilegítimo posteriormente à adoção. Irrelevância do nascimento anterior. Direito do filho adotivo à sucessão em igualdade de condições com aquele. Inaplicabilidade dos arts. 377 e 1.605, § 2º, do CC." (TJSP – AC 116.068-1 – 1ª C – Rel. Des. Renan Lotufo – J. 02.05.1990) (RJ 174/94)
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